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Programa Nacional de Doação Renal Cruzada

6 de setembro de 2010

Foi publicada em Diário da República (DR), no passado dia 23 de Agosto, a Portaria n.º 802/2010, do Ministério da Saúde, que cria o Programa Nacional de Doação Renal Cruzada (PNDRC) para inscrição de pares dador-receptor de rim e respectiva alocação cruzada.

Em transplantação renal as incompatibilidades de grupo sanguíneo ou de sistema HLA são as principais limitações à dádiva em vida verificadas em alguns pares dador-receptor. A doação renal cruzada constitui uma alternativa que permite ultrapassar esta limitação, oferecendo aos doentes com insuficiência renal crónica a possibilidade de transplante mediante troca de rins entre dois ou mais pares dador-receptor.

Assim, cada um dos receptores recebe um rim adequado e os dadores realizam o seu desejo de doação, melhorando-se a resposta às necessidades dos doentes candidatos a transplante renal.

A doação renal cruzada com dador vivo consiste num processo de alocação que permite a transplantação de órgãos compatíveis através do intercâmbio de rins de dois ou mais pares dador-receptor.

A inscrição de um par dador-receptor no PNDRC só pode ser efectuada pelos centros de transplante renal que tenham sido autorizados pela Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação e desenvolvam uma actividade de transplantação de dador vivo de rim há pelo menos dois anos.

Fonte: http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/a+saude+em+portugal/noticias/renal+cruzada.htm

Saiba mais: http://www.portaldasaude.pt/NR/rdonlyres/16F4A114-045E-4AEC-9AE6-038E7D8E5025/0/0367903680.pdf


1º transplante cruzado avança com 12 'casais'

De dez a doze pares de pessoas vão participar em breve no primeiro transplante cruzado de rins, que pode envolver até seis hospitais do SNS. O programa de doação cruzada irá permitir a troca de órgãos entre pares que eram incompatíveis, encurtando as ainda longas listas de espera por um rim.

O primeiro cruzamento "deve ocorrer em Dezembro ou Janeiro", calcula Maria João Aguiar, coordenadora nacional das unidades de colheita da Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação (ASST).

De acordo com a portaria e com a circular normativa ontem publicadas, só podem entrar na rede os hospitais que tenham uma experiência de dois anos na transplantação de rim com dador vivo, neste caso, os Hospitais de São João, Santo António, Hospitais da Universidade de Coimbra, Santa Maria, Curry Cabral e Santa Cruz.

Mas, ao contrário do que acontece noutros países, como em Espanha, o processo aqui será mais benéfico para o dador de órgãos. "Aqui são os órgãos que viajam e não os dadores", explica Maria João Aguiar. "O objectivo é não desenraizar as pessoas, para que tenham o acompanhamento da família ou de amigos. Ao mesmo tempo, queremos garantir que haja anonimato e que dadores e receptores não se conheçam."

Fonte: http://dn.sapo.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1647088

Decreto-Lei n.º 38/2010 - Isenção de taxas moderadoras

10 de maio de 2010

Tal como já tínhamos referido no post de 18/2, o Governo aprovou um Decreto-Lei que finalmente isenta do pagamento de taxas moderadoras os doentes transplantados de órgãos, os dadores vivos de órgãos e de células envolvidas em dádivas de medula óssea e os potenciais dadores de órgãos e das referidas células.

Este Decreto-Lei foi finalmente publicado em Diário da República da 20 de Abril, acompanhado das seguintes palavras, que são de grande justiça e só pecam por tardias:

"A transplantação de órgãos oferece grandes possibilidades terapêuticas, permitindo salvar vidas e proporcionar uma melhor qualidade de vida aos doentes que dela beneficiam. A disponibilidade de órgãos, tecidos e células de origem humana para transplantação depende exclusivamente da dádiva voluntária e gratuita dos cidadãos. Dessa forma, justifica -se isentar do pagamento de taxas moderadoras não apenas os doentes transplantados, mas também os cidadãos que se disponibilizam para a dádiva em vida de órgãos ou de células envolvidas nas dádivas de medula óssea, relativamente às prestações de saúde relacionadas com a dádiva ou com a avaliação da sua possibilidade."
Consulte o Decreto-Lei aqui: http://www.asst.min-saude.pt/SiteCollectionDocuments/ISENCAOTAXASMODERADORAS.pdf

Finalmente! Dadores e receptores de órgãos isentos de taxas moderadoras!

18 de fevereiro de 2010

Apesar de há cerca de 2 meses, Ana Jorge afirmar não existir "na tutela nada em cima da mesa para se discutir sobre este assunto" (isenção de taxas moderadoras para dadores vivos", afinal a decisão foi bem rápida! Na passada 6ª feira, o Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro aprovou um Decreto-Lei que isenta do pagamento de taxas moderadoras de saúde, entre outros, os candidatos a transplante de órgãos, tecidos ou células, os doentes transplantados, os dadores vivos de órgãos, tecidos ou células, e os militares e ex-militares que, em virtude do serviço militar, se encontrem incapacitados permanentemente. O diploma constituiu, nomeadamente, um incentivo à doação de órgãos. Prevê-se que as isenções estabelecidas beneficiem mais de 20 000 pessoas.

Fonte: http://www.governo.gov.pt/pt/GC18/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20100212.aspx

11 de Fevereiro, Dia Mundial do Doente

11 de fevereiro de 2010

O Dia Mundial do Doente, instituído pelo Papa João Paulo II, assinala-se hoje, dia 11 de Fevereiro. A Saúde é um direito, mas também um dever. Não se esqueça de si, trate bem da sua saúde!

Conheça os seus direitos e deveres, enquanto utente do Serviço Nacional de Saúde:

Crianças internadas acompanhadas 24 horas por dia

12 de outubro de 2009

As novas regras do acompanhamento familiar em internamento hospitalar foram publicadas em Diário da República no passado dia 14 de Setembro (Lei n.º 106/2009). Eis as principais novidades:

  • A criança, com idade até aos 18 anos, internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento permanente do pai e da mãe, ou de pessoa que os substitua.
  • A criança com idade superior a 16 anos poderá, se assim o entender, designar a pessoa acompanhante, ou mesmo prescindir dela.
  • O exercício do acompanhamento, previsto na presente lei, é gratuito, não podendo o hospital ou a unidade de saúde exigir qualquer retribuição e o internado ou seu representante legal deve ser informado desse direito no acto de admissão.
  • O acompanhamento familiar permanente é exercido tanto no período diurno como nocturno, e com respeito pelas instruções e regras técnicas relativas aos cuidados
    de saúde aplicáveis e pelas demais normas estabelecidas no respectivo regulamento hospitalar.
  • O acompanhante da pessoa internada, desde que esteja isento do pagamento de taxa moderadora no acesso às prestações de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde,
    tem direito a refeição gratuita, no hospital ou na unidade de saúde, se permanecer na instituição seis horas por dia, e sempre que verificada uma das seguintes condições:
  • a) A pessoa internada se encontre em perigo de vida;
  • b) A pessoa internada se encontre no período pós-operatório e até 48 horas depois da intervenção;
  • c) Quando a acompanhante seja mãe e esteja a amamentar a criança internada;
  • d) Quando a pessoa internada esteja isolada por razões de critério médico -cirúrgico;
  • e) Quando o acompanhante resida a uma distância superior a 30 km do local onde se situa o hospital ou a unidade de saúde onde decorre o internamento.

Saiba mais: http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17800/0625406255.pdf

Decreto-Lei nº 93/2009 - Criação do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio

22 de junho de 2009

Foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 93/2009, que visa criar o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), destinado a pessoas com deficiência e incapacidade temporária.

Designam-se por «Produtos de apoio (anteriormente designados de ajudas técnicas)» qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação.

Constituem objectivos do SAPA a realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária de forma a compensar e atenuar as limitações de actividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através, designadamente:
a) Da atribuição de forma gratuita e universal de produtos de apoio;
b) Da gestão eficaz da sua atribuição mediante, designadamente, a simplificação de procedimentos exigidos pelas entidades e a implementação de um sistema informático
centralizado;
c) Do financiamento simplificado dos produtos de apoio.

Consulte: http://dre.pt/pdf1sdip/2009/04/07400/0227502277.pdf

Lei nº 12/2009

23 de abril de 2009

Foi publicada recentemente a Lei n.º 12/2009, de 26 de Março, a qual estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana.

Para consultar, clique aqui:

http://www.asst.min-saude.pt/SiteCollectionDocuments/0187601897.pdf

Gestão Integrada da Doença Renal Crónica

2 de março de 2009

Incluído na Plataforma Informática de Gestão Integrada da Doença (GID) existe um módulo completo dedicado à Doença Renal Crónica. A GID pretende ser uma ferramenta de melhoria da qualidade, de maior efectividade e eficiência dos cuidados prestados, assim como um veículo importante de informação de apoio à decisão em Saúde.

Neste sentido, contém um conjunto de informações genéricas sobre a Doença Renal Crónica, que podemos encontrar aqui: http://gid.min-saude.pt/irc.php. Na secção "Publicações", encontramos uma série de documentos úteis, que dizem respeito a Legislação aplicável aos IRC, Circulares relevantes emitidas pela Direcção-Geral de Saúde, Medicamentos, etc.: http://gid.min-saude.pt/publicacoes/index.php.

Governo aprova diploma que estabelece regime jurídico da qualidade e segurança da dávida e colheira de orgãos

28 de abril de 2008

O Governo aprovou na passada 5ª feira uma proposta de lei que estabelece o regime jurídico de qualidade e segurança da dádiva, colheita e distribuição de órgãos, para «assegurar um elevado nível de protecção da saúde pública» e evitar transmissão de doenças.

Ler notícia.

Despacho n.º 6537/2007

2 de agosto de 2007

Entrou em vigor no início deste mês o Despacho nº 6537/2007, publicado no Diário da República de 3/4/2007, o qual estabelece novas normas para a selecção do par dador-receptor em homotransplantação com rim de cadáver.

Este despacho beneficia de alguma forma as crianças que se encontram em lista de espera, nomeadamente pelos seguintes pontos:

  • A distribuição dentro do sistema ABO deverá ser prioritariamente isogrupal, excepto para crianças ou doentes com grau de urgência (SU), sensibilização (PRA) superior a 80%;
    Significa que as crianças poderão receber rins de um dador com um grupo sanguíneo diferente do seu, desde que compatível.
  • São definidos os critérios de pontuação a aplicar na selecção do par dador-receptor. Entre outros factores de pontuação, salientamos o seguinte, que beneficia as crianças mais pequenas:
    Idade:
    < 11 anos: 5 pontos
    De 11 a 18 anos: 4 pontos
  • No caso do dador de idade inferior a 18 anos, deverá ser feita selecção nacional para doentes pediátricos, sendo aceitável como compatibilidade mínima a existência de duas identidades no sistema HLA, das quais uma em DR.
  • Na selecção ao nível regional, um dos rins será atribuído a um doente inscrito no hospital ou unidade da colheita, a seleccionar de entre os doentes da sua lista activa com maior pontuação. Serão excepção a esta norma casos em que haja ao nível nacional mais
    de um:
    - Receptor pediátrico;
    - Receptor hiperimunizado;
    - Receptor em SU.
  • Quando o dador tiver menos de 30 anos, as crianças com idade inferior a 18 anos entram sempre no grupo de selecção, seguindo os critérios comuns aos restantes doentes, mas com prioridade sobre esses doentes.

Lei nº 22 de 2007 - Nova Lei de Colheita e Transplante de Orgãos, Tecidos e Células de Origem Humana

1 de julho de 2007


Esta é uma Lei que dificilmente iremos esquecer: Lei nº 22 de 2007.

29 de Junho é um dia que ficará marcado nas nossas vidas: foi publicada no Diário da República, a Lei que altera a até ao momento vigente Lei nº 12/1993, relativa à colheita e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana.

HOJE já é permitido recorrer a dadores vivos fora da família do doente!

Estamos cientes que a criação de todas as condições para que a Lei possa ser aplicada na prática não é imediata, mas acreditamos que, dada a dimensão do impacto resultante em tantas vidas, particularmente de crianças e jovens que não têm dadores compatíveis ou em condições de saúde nos familiares próximos, e para os quais está em jogo "toda uma vida", seremos muito brevemente testemunhas de "doações salvadoras", em actos que representam uma das mais elevadas demonstrações de solidariedade!

Como sugestão para reflexões complementares, deixamos para consulta, um artigo do Diário de Notícias sobre esta Lei: Dádiva de órgãos em vida é alargada a casais e amigos.

Finalmente, o Criança e Rim deixa aqui um agradecimento especial ao Ex.mo. Sr. Presidente da República pela celeridade com que tratou este assunto, tendo efectuado a promulgação da Lei a 8 de Junho, imediatamente após esta lhe ter sido enviada a 28 de Maio para o efeito (ver post de 7/6).

Lei da Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana

7 de junho de 2007

A Susana Carinhas continua "em cima do acontecimento" relativamente à alteração da Lei da Transplantação. Vejam os novos desenvolvimentos no fim do post.

-->10/5/2007

Meus caros amigos e amigas,

Foi com muita satisfação que recebi no dia 09 de Maio de 2007 um email da assessora da Comissão de Saúde da Assembleia da República, Sr. Dr.ª Luísa Veiga Simão, respondendo-me a uma missiva que enviei há mais de 1 ano, questionando a referida Comissão de Saúde acerca da situação em que se encontrava a discussão da Lei de Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana.

A resposta da senhora assessora não podia ser mais positiva e esperançosa para todos os que esperam transplantes! Aqui vai :

"Exma. Senhora
Na qualidade de assessora da Comissão de Saúde, tenho muito gosto em informá-la que a lei relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, que de facto irá permitir que se recorra a dadores vivos fora da família do doente, foi aprovada na Assembleia da República no princípio deste mês, aguardando-se a sua promulgação pelo Presidente da República, após o que será publicada em Diário da República.

Com os melhores cumprimentos
Luísa Veiga Simão"

Pela resposta que me foi enviada - e que eu transcrevi em cima - a solução está agora nas mãos do Sr. Presidente da República.

Esperemos que ele seja célere a promulgar a Lei e que esta entre em vigor o mais rapidamente possível.

-->6/6/2007

Caros amigos

Mais um desenvolvimento no âmbito da Lei da Transplantação de tecidos e órgãos humanos.

Leiam a carta que a Assessora da Comissão de Saúde da Assembleia da República me mandou.

"Exma. Senhora

Na sequência de correspondência anterior, e em nome da Presidente da Comissão Parlamentar de Saúde da Assembleia da República, informo que o Decreto da AR que aprovou a nova Lei relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, que vem alterar a Lei n.º 12/93 de 22 de Abril, foi aprovado em Plenário da Assembleia da República de 26 de Abril e enviado para promulgação do Presidente da República em 28 de Maio. Aguarda-se assim a promulgação deste diploma e consequente publicação em Diário da República.

Com os melhores cumprimentos

Luísa Veiga Simão"

Obrigada, Susana, por continuar a contribuir para o blog e por se manter atenta a esta matéria, tão sensível e importante que é para nós. Continue!

Sabia que... Alimentação de acompanhantes de crianças internadas

4 de junho de 2007


Decreto-Lei n.º 26/87
de 13 de Janeiro

Considerando a conveniência de promover a presença dos pais de crianças internadas em hospitais e outras unidades de saúde, em particular quando o acompanhamento se mostrar especialmente exigente quanto à assiduidade da permanência junto da criança internada;

Considerando a justeza de dar aos pais de crianças internadas condições mínimas de conforto e assistência que lhes permitam desempenhar cabalmente a missão, prioritariamente humanitária, mas também terapêutica, já que se comprova que a sua presença é um estímulo importante para a recuperação das crianças;

Considerando que em algumas situações de maior gravidade o acompanhamento acarreta, na prática, a permanência junto da criança durante longos períodos sem interrupção, com a impossibilidade, inclusivamente, de o acompanhante ter acesso às refeições fora da unidade de saúde durante todo o dia:

Com fundamento na Lei n.º 21/81, de 19 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
1 - Os pais das crianças internadas em unidades de saúde que acompanhem os filhos, ou, na falta ou impedimento dos pais, os familiares ou as pessoas que normalmente os substituam, poderão, nas circunstâncias e casos referidos neste diploma, receber as refeições das instituições onde decorre o internamento nas mesmas condições dos doentes internados.
2 - Entre as condições referidas na parte final do número anterior figura, designadamente, a gratuitidade.

Art. 2.º
Os acompanhantes usufruem do direito enunciado no artigo anterior nos dias em que o acompanhamento durar, pelo menos, seis horas e se estiverem a acompanhar as criança à hora em que normalmente for distribuída a refeição de que se tratar.

Art. 3.º
Os acompanhantes usufruem do direito enunciado no artigo 1.º nos seguintes casos:
a) Enquanto as crianças se encontrarem em perigo de vida;
b) No período pós-operatório, até 48 horas depois da intervenção;
c) No que respeita às mães, sempre que elas amamentem as crianças internadas;
d) Quando as crianças internadas estejam isoladas por razões de critério médico-cirúrgico;
e) Quando os acompanhantes residam a mais de 30 km da povoação onde se situa a unidade de saúde onde decorre o internamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986.

Sabia que... Doação de Órgãos em Portugal

14 de março de 2007

A Legislação Portuguesa assenta no conceito de doação presumida, significando que qualquer pessoa adquire o estatuto de dador a partir do momento em que nasce. Para que alguém se torne não dador, terá que por iniciativa própria, ou através de alguém de direito que o represente (pais, no caso de menores) submeter ao Registo Nacional de Não Dadores os impressos próprios para objecção à colheita de órgãos.

Mais informações

Lei nº 12 / 93 de 22 de Abril
Colheita e Transplante de Órgãos e Tecidos de Origem Humana

Colheita em vida:
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são autorizadas as colheitas em vida de substâncias regeneráveis.
2. Pode admitir-se dádiva de órgãos ou substâncias não regeneráveis quando houver entre dador e receptor relação de parentesco até ao 3º grau. NOTA: ALTERADO EM 29/6/2007
3. São sempre proibidas as dádivas de substâncias não regeneráveis feitas por menores ou incapazes.
4. A dádiva nunca é admitida quando, com elevado grau de probalidade, envolver a diminuição grave e permanente da integridade física e da saúde do dador.

Colheita em cadáveres:
1. São considerados como potenciais dadores post mortem todos os cidadãos nacionais e os apátridas e estrangeiros residentes em Portugal que não tenham manifestado junto do Ministério da Saúde a sua qualidade de não dadores.
2. Quando a indisponibilidade para a dádiva for limitada a certos órgãos ou tecidos ou a certos fins, devem as restrições ser expressamente indicadas nos respectivos registos e cartão.
3. A indisponibilidade para a dádiva dos menores e dos incapazes é manifestada, para efeitos de registo, pelos respectivos representantes legais e pode também ser expressa pelos menores com capacidade de entendimento e manifestação de vontade.

Esta lei, nomeadamente os pontos relativos à doação de órgãos em vida está actualmente em discussão na Assembleia da República, com o objectivo de alargar o grau de parentesco até onde é legal doar órgãos. Esta proposta legislativa já recebeu um parecer positivo por parte do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.