Assistência Médica no Estrangeiro

24 de junho de 2007

  1. Quando é que a criança tem direito à assistência médica no estrangeiro?
    Só em circunstâncias excepcionais, quando não seja possível garantir o tratamento em Portugal, mas apenas no estrangeiro.
    Assim, ela só terá lugar se:
    A unidade hospitalar em que o doente tenha vindo a ser acompanhado, ou outra para que possa ser transferido em território nacional, não disponha de meios, técnicos ou humanos, que tornem realizável o tratamento proposto, e faça a proposta.
  2. Em que condições é proposta a prestação de assistência médica no estrangeiro?A proposta de prestação de assistência médica no estrangeiro implica que exista relatório médico hospitalar favorável, elaborado pelo respectivo director clínico, com a concordância do Director-Geral da Saúde. Esse relatório deverá especificar, inclusivé, se o doente necessita ou não de ser acompanhado na deslocação por um familiar ou um profissional de saúde. O respectivo relatório, depois do parecer de uma Comissão de Assessoria Técnica, é submetido à decisão do Director-Geral da Saúde.Esta decisão ser-lhe-á comunicada no prazo de 15 dias, a partir da data do registo de entrada do pedido na Direcção-Geral da Saúde. No entanto, em caso de excepcional urgência, comprovada por relatório médico, este prazo é reduzido para 5 dias.

    Lei nº 48/90, de 24 de Agosto
    Decreto-Lei nº 177/92, de 13 de Agosto
  3. O SNS paga as despesas decorrentes da assistência médica no estrangeiro?
    Sim. O SNS paga as despesas decorrentes da prestação de assistência médica no estrangeiro aos beneficiários do SNS. As despesas resultantes de prestação de assistência médica e os gastos com alojamento, alimentação e transporte, na classe mais económica, são suportados pela unidade hospitalar cuja direcção clínica confirmou o relatório médico, sendo posteriormente reembolsado pelo Instituto de Gestão Financeira da Saúde. O hospital deve fazer os adiantamentos necessários, bem como os depósitos-caução que forem solicitados pelos hospitais estrangeiros. Em situações de excepcional urgência, comprovada pelo relatório médico, podem os doentes que tenham efectuado a deslocação ao estrangeiro, sem terem obtido a necessária autorização, submeter ao Director-Geral da Saúde o respectivo processo clínico, a fim de serem reembolsados dos gastos, caso haja decisão favorável.

    Se o doente tiver um sub-sistema (por exemplo, ADSE), é este o responsável pelo financiamento e terá de ser submetido a aprovação prévia.
Retirado dos sites da Direcção-Geral de Saúde e do Instituto de Apoio à Criança.

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